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Artigo 49, Parágrafo 5 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 49

Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimento dos capitais estrangeiros e para êste fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio (Lei 4.131, artigo 28).

§ 1º

No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e limitada a remessa de seus lucros até 10% (dez por cento) ao ano ou até o máximo de 5% (cinco por cento) para os investimentos a que se refere o artigo 11, calculada, em ambas as hipóteses, sôbre o valor de investimentos e reinvestimentos registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 28, § 1º e Lei 4.390, artigo 2º, § 2º).

§ 2º

Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito deverão ser comunicados a essa Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte das quantias relativas ao excesso quando os lucros nêles auferidos não atingirem aquêle limite (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, artigo 28, § 2º).

§ 3º

Nos mesmos casos dêste artigo poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título, de pagamentos de " royalties " e assistência técnica administrativa ou semelhante até o valor máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa (Lei 4.131, art. 28, § 3º).

§ 4º

Ainda nos casos dêste artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais" (Lei 4.131, art. 28, § 4º).

§ 5º

Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrado (Lei 4.131, art. 28, § 5º).

Art. 49, §5º do Decreto 55.762 /1965