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Artigo 46 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 46

O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos pagamentos devidos por " royalties " assistência técnica científica administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, art. 16).

Art. 46 do Decreto 55.762 /1965