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Artigo 44 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 44

Em caso de reincidência nas infrações caracterizadas no artigos 41 e 43, o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar a instauração do competente processo para com o referendo do Conselho daquêle Órgão, propor ao Ministro da Fazenda a cassação da autorização para operar em câmbio ao estabelecimento bancário responsável e, à autoridade competente, idêntica medida em relação ao corretor (Lei 4.131, art. 23, § 5º).

Art. 44 do Decreto 55.762 /1965