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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 40

Ficam sujeitos a multa de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).

Parágrafo único

A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 25, parágrafo único).

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 55.762 /1965