Artigo 40 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ficam sujeitos a multa de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).
Parágrafo único
A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 25, parágrafo único).