Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As multas impostas na Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito cabendo recurso ao Conselho da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado pelo Diretor Executivo.
§ 1º
As multas aplicadas serão recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e do Crédito, às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda no mesmo prazo a que se refere êste artigo.
§ 2º
Na hipótese de não ser provido o recurso será expedida nova notificação com o prazo de 30 dias úteis para o pagamento devido.
§ 3º
Esgotados os prazos a que se refere êste artigo será promovida a cobrança judicial do débito.
§ 4º
É vedada qualquer participação no principal e acessórios da multa que será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional.