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Artigo 36 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 36

As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas emprêsas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, art. 40).

Art. 36 do Decreto 55.762 /1965