Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, art. 38).
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).