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Artigo 31 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 31

Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização de reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para as despesas com viagens internacionais (Lei nº 4.131, art. 29).

Art. 31 do Decreto 55.762 /1965