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Artigo 30 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 30

Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida (Lei nº 4.131, art. 24).

Art. 30 do Decreto 55.762 /1965