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Artigo 27 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 27

Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra " b " do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.

Parágrafo único

Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.

Art. 27 do Decreto 55.762 /1965