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Artigo 26 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 26

As operações que não se enquadrarem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A. (Lei 4.131, art. 23, § 1º).

Art. 26 do Decreto 55.762 /1965