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Artigo 24 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 24

As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valôres, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade (Lei 4.506, art. 82).

Art. 24 do Decreto 55.762 /1965