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Artigo 22 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 22

As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal fim usados (Lei 4.131, art. 19).

Parágrafo único

As comunicações de que trata êste artigo deverão ser feitas no prazo de 12 meses da data da aquisição.

Art. 22 do Decreto 55.762 /1965