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Artigo 21 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 21

As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que fôr estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valôres que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil (Lei nº 4.131, art. 17).

Art. 21 do Decreto 55.762 /1965