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Artigo 19 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 19

A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a emprêsa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação da efetividade da utilização das patentes e dos registros referentes a " royalties ", desde que, em ambos os casos, haja remessa de divisas para o exterior (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, arts. 10 e 11).

Art. 19 do Decreto 55.762 /1965