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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 18

As somas das quantias devidas a título de " royalties " pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito da determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 4.131, art. 12).

§ 1º

Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei nº 4.131, art. 12, § 1º).

§ 2º

As remessas que ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão consideradas como lucro (Lei nº 4.131, art. 13) .

Art. 18, §2º do Decreto 55.762 /1965