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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 17

O registro dos contratos que envolvam transferências a título de " royalties ", ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários das remessas.

Parágrafo único

Em casos especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 55.762 /1965