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Artigo 16 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 16

Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de " royalties ", devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei nº 4.131 , modificada pela Lei nº 4.390, art. 11) .

Art. 16 do Decreto 55.762 /1965