JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 9º ).

Art. 14 do Decreto 55.762 /1965