Artigo 12 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei nº 4.131 , modificada pela Lei nº 4.390, art. 43) .