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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 11

Ao capital estrangeiro aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto no Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.390, art. 2º).

§ 1º

Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retôrno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.390, art. 2º, § 1º).

§ 2º

Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei nº 4.390, art. 2º, § 2º) .

Art. 11, §1º do Decreto 55.762 /1965