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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 10

O registro dos reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº 4.131 , modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 1º

A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131 , modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º) .

§ 2º

A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.

Art. 10, §1º do Decreto 55.762 /1965