Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.760 de 15 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro de exportador será centralizado na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, podendo ser feito, se assim dispuserem as instruções mencionadas no parágrafo 1º, dêste artigo, por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.
§ 1º
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil baixará instruções para tornar efetiva a centralização do registro, tendo sempre em vista simplificar e facilitar o cumprimento da exigência legal pelos exportadores.
§ 2º
A marcação adotada para os volumes destinados à exportação, será averbada no registro a que se refere êste artigo e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente, para efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere o art. 2º.
§ 3º
Enquanto não forem baixadas as instruções a que se refere o § 1º dêste artigo continuam em vigor os registros feitos em outros órgãos dentro das disposições legais anteriores à Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964 .