Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.760 de 15 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados com a palavra "BRASIL", impressa em tamanho visível, encimando o nome do exportador ou do produtor que será estampado em uma ou mais faces do volume em lugar conveniente.
§ 1º
a marcação será feita com o emprêgo de métodos apropriados, de modo a garantir a indelebilidade, contra a ação do tempo e a exposição à luz, ao calor, à chuva ou à simples umidade.
§ 2º
a sacaria utilizada nas exportações de café deve ser marcada com a expressão "Café do Brasil", observadas as demais disposições dêste Regulamento.
§ 3º
O nome do exportador ou produtor poderá ser substituído por iniciais, sigla ou marca representativa.
§ 4º
a sacaria utilizada será uniforme, para a mesma partida ou lote, livre aos interessados a escolha da natureza do tecido e as dimensões do saco, salvo quando em contrário estabelecerem outras disposições legais ou regulamentares.