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Artigo 1º do Decreto nº 55.760 de 15 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

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Art. 1º

Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados com a palavra "BRASIL", impressa em tamanho visível, encimando o nome do exportador ou do produtor que será estampado em uma ou mais faces do volume em lugar conveniente.

§ 1º

a marcação será feita com o emprêgo de métodos apropriados, de modo a garantir a indelebilidade, contra a ação do tempo e a exposição à luz, ao calor, à chuva ou à simples umidade.

§ 2º

a sacaria utilizada nas exportações de café deve ser marcada com a expressão "Café do Brasil", observadas as demais disposições dêste Regulamento.

§ 3º

O nome do exportador ou produtor poderá ser substituído por iniciais, sigla ou marca representativa.

§ 4º

a sacaria utilizada será uniforme, para a mesma partida ou lote, livre aos interessados a escolha da natureza do tecido e as dimensões do saco, salvo quando em contrário estabelecerem outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 1º do Decreto 55.760 /1965