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Artigo 9º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 9º

Os Institutos poderão assumir os riscos dos seguros de que trata o inciso II do artigo 6º, na conformidade das instruções que forem expedidas pelo D.N.P.S.

Art. 9º do Decreto 55.738 de /1965