Artigo 9º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Institutos poderão assumir os riscos dos seguros de que trata o inciso II do artigo 6º, na conformidade das instruções que forem expedidas pelo D.N.P.S.