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Artigo 8º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 8º

O promitente comprador ou mutuário poderá fazer amortizações especiais da dívida ou do preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como liquidar antecipadamente o saldo devedor.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese será reduzido o valor da prestação mensal, salvo êrro de fato.

Art. 8º do Decreto 55.738 de /1965