Artigo 8º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O promitente comprador ou mutuário poderá fazer amortizações especiais da dívida ou do preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como liquidar antecipadamente o saldo devedor.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será reduzido o valor da prestação mensal, salvo êrro de fato.