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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 6º

Na venda a prazo serão observadas as seguintes condições fundamentais:

I

pagamento do preço ou resgate da divida em prestações mensais e sucessivas, compreendendo as quotas de amortização e juros;

II

Instituição dos seguros necessários à cobertura dos seguintes riscos:

a

danos físicos ao imóvel;

b

morte;

c

invalidez permanente;

d

invalidez temporária;

e

perda líquida definitiva decorrente da incapacidade de pagamento.

§ 1º

As quotas de amortização e juros a que se refere o inciso I do artigo sofrerão reajustamento com a conseqüente correção do valor monetário da dívida, tôda vêz que o salário-mínimo local fôr alterado, atendidos os seguintes requisitos:

a

o reajustamento será baseado em índices gerais de preços fixados pelo Conselho Nacional de Economia e será efetuado na mesma proporção da variação dos índices referidos desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato, ou entre os meses de duas alterações sucessivas no nível do salário-minimo nos reajustamentos subsequentes ao primeiro;

b

cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data da vigência da alteração do salário-minimo que o autorizar e a prestação reajustada vigorará até nôvo reajustamento;

c

do contrato constará obrigatoriamente a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-minimo em vigor na data do contrato;

d

durante a vigência do contrato, a prestação mensal (amortização e juros) reajustada não poderá exceder, em relação ao salário-minimo em vigor, a percentagem nele estabelcida;

e

Para efeito de determinação da data do reajustamento e da percentagem referida no inciso anterior, tomar-se-a por base o salário-minimo da região onde se acha situada o imóvel.

§ 2º

Se o adquirente fôr servidor público ou autárquico o reajustamento de que trata o § 1º do artigo será aplicado tomando por base a vigência da lei que lhes venha a majorar os vencimentos.

§ 3º

As taxas de juros e prazo de resgate serão fixados, respectivamente em 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e até 30 (trinta) anos no caso das construções do tipo popular e, nos demais, em 6% a.a. (seis por cento ao ano) e até 25 (vinte e cinco) anos.

§ 4º

Para aplicação das condições de venda a que se reporta o parágrafo 3º desde artigo são consideradas do tipo popular as unidades residenciais cujo valor, na data de avaliação, não exceda a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-minimo vigente no Pais.

§ 5º

No caso de impontualidade no pagamento de prestação mensal, incidirá sôbre o seu valor os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 6º, I do Decreto 55.738 de /1965