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Artigo 35 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 35

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.222, de 22 de julho de 1962, e demais disposições em contrário.

Art. 35 do Decreto 55.738 de /1965