Artigo 35 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.222, de 22 de julho de 1962, e demais disposições em contrário.