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Artigo 34 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 34

Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo DNPS, ouvido, quando couber, o BNH ou SERFHAU.