Artigo 34 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo DNPS, ouvido, quando couber, o BNH ou SERFHAU.