JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O D.N.P.S expedirá, separadamente, ou em conjunto cm o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), conforme o caso, as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 33 do Decreto 55.738 de /1965