Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É vedado aos Institutos, a partir da data da publicação do presente Decreto contratar novas locações dos seus imóveis residenciais.
Parágrafo único
Excetuam-se da aplicação dêste artigo as locações destinadas a atender segurados já classificados na formado art. 130 do R.G.P.S., cujos contratos serão celebrados sem prazo determinado.