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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 31

O Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) se articulará com o D.N.P.S., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de selecionar, para exclusão da venda objeto dêste Decreto, os imóveis ocupados por pessoas que exerça na Capital Federal encargos ou funções caracteristicamente transitórios, os quais ficarão reservados para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.

Parágrafo único

Aos imóveis relacionados de acôrdo com êste artigo aplica-se o disposto no art. 25.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 55.738 de /1965