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Artigo 30 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 30

O padrão das escrituras referidas no art. 14 será submetido à apreciação do Conselho Fiscal do Instituto na forma do art. 365, inciso I, do RGPS, aprovado pelo Decreto nº 48.959 - A, de 19 de setembro de 1960, na nova redação dada pelo Decreto nº 51.088 de 31 de julho de 1961.

Art. 30 do Decreto 55.738 de /1965