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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 3º

Para garantir as necessidades de instalações para a prestação de seus serviços, inclusive no que se refere à expansão, bem como permitir o adequado aproveitamento de suas áreas de terrenos, os Institutos, a seu critério excluirão da venda referida no art. 1º as unidades residenciais:

a

situadas nos imóveis nos quais funcionam os aludidos serviços, ou nas respectivas vizinhanças;

b

adquiridas com o propósito da futura instalação dos mesmos serviços;

c

localizadas em áreas de terrenos ou glebas ainda não utilizadas de acôrdo com as possibilidades sócio econômicas oferecidas pelas respectivas características.

§ 1º

Fica assegurada aos ocupantes das unidades que não foram alienadas em decorrência do previsto no artigo, preferência para obtenção da moradia própria através dos órgãos referidos no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 2º

Não será feita a venda das unidades residenciais locadas a segurados com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos de Seguro Misto contratado.

Art. 3º, a do Decreto 55.738 de /1965