Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Realizadas as vendas prescritas neste Decreto, a administração de todos os contratos de financiamento poderá ser transferidas a órgão referido no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, na forma do que fôr ajustado, mediante o pagamento de uma taxa de administração cuja percentagem não poderá ser superior à referida na alínea b do art. 10 dêste Decreto.
§ 1º
A receita líquida proveniente das quotas de amortização e juros das operações de venda de que trata o art. 1º, ressalvado o disposto no art. 25 será aplicada na aquisição de letras Imobiliárias emitidas pelo B.N.H.
§ 2º
Os prêmios de seguros relativos à operação de venda de que trata o art. 1º, serão integralmente creditados e pagos, em espécie, à instituição seguradora.
§ 3º
A receita proveniente das operações em processamento, e das já realizadas pelos Institutos antes da vigência da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, será igualmente creditada e paga, em espécie, ao Instituto vendedor, descontada penas a taxa de administração ou comissão ajustada.