Artigo 28 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos segurados que, na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, se encontravam regularmente habilitados à aquisição do imóvel residencial objeto de promessa de venda rescindida ou adquirido por Instituto através de adjudicação ou dação em pagamento, será dada preferência absoluta para aquisição do respectivo imóvel, cabendo-lhes as providências para desocupação, se fôr o caso, após a lavratura do contrato de aquisição.