JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Ressalvado o disposto neste Decreto, aplicam vedadas aos Institutos a construção de prédios residenciais e a concessão de empréstimos para fins imobiliários.

Parágrafo único

Os Institutos poderão concluir, de acôrdo com as disposições do RGPS e normas correspondentes as operações que, regularmente processadas, já se encontravam autorizadas na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 55.738 de /1965