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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 27

Ressalvado o disposto neste Decreto, aplicam vedadas aos Institutos a construção de prédios residenciais e a concessão de empréstimos para fins imobiliários.

Parágrafo único

Os Institutos poderão concluir, de acôrdo com as disposições do RGPS e normas correspondentes as operações que, regularmente processadas, já se encontravam autorizadas na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.