Artigo 24 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os conjuntos residenciais em atual fase de construção serão concluídos e a venda de suas unidades processar-se-á mediante inscrição e classificação, observado o critério estabelecido no art. 17.