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Artigo 24 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 24

Os conjuntos residenciais em atual fase de construção serão concluídos e a venda de suas unidades processar-se-á mediante inscrição e classificação, observado o critério estabelecido no art. 17.

Art. 24 do Decreto 55.738 de /1965