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Artigo 23 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 23

Os terrenos ou áreas de terras de propriedade dos Institutos que, pela sua localização ou expressão econômica, não se recomendem para o aproveitamento previsto no § 1º do artigo anterior, poderão ser, mediante concorrência pública, alienados a terceiros ou permutados por imóveis que possam ser aproveitados, de acôrdo com os planos dos Institutos, aplicando-se o produto líquido de acôrdo com o estatuído no § 3º, do artigo 22.