Artigo 22 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Institutos poderão vender também as áreas de terreno que não se destinarem à instalação de seus serviços, observado o art. 89, inciso XVIII, da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto 1960.
§ 1º
Os Institutos ficam autorizados a firmar acôrdo ou convênios com as entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas ou cooperativas, integrantes do sistema instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, observada a correção monetária ali prevista, para a venda de seus lotes de terrenos ou glebas de terras adequadas à construção de unidades residenciais, ouvindo, em cada caso, o D.N.P.S..
§ 2º
Poderá ser ajustada entre o Instituto e o órgão interessado uma taxa de remuneração ou comissão pela venda efetuada.
§ 3º
O produto líquido dessas alienações será aplicado, obrigatòriamente, pelo Instituto alienante, em letras Imobiliárias emitidas pelo B.N.H., salvo se o D.N.P.S. autorizar seu investimento em imóveis e equipamentos destinados a serviços próprios.