Artigo 21 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram e o promitente comprador ou mutuário ficará obrigado a realizar à sua custa, as obras e reparos necessários à remuneração, preservação e conservação das correspondentes condições de segurança e habitabilidade.