Artigo 20 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A locação ou transferência do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou o preço, dependerá de autorização, prévia e expressa, do Instituto proprietário ou órgão que administrar o respectivo contrato, nos têrmos do art. 29.