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Artigo 20 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 20

A locação ou transferência do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou o preço, dependerá de autorização, prévia e expressa, do Instituto proprietário ou órgão que administrar o respectivo contrato, nos têrmos do art. 29.

Art. 20 do Decreto 55.738 de /1965