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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 2º

As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de prévia avaliação.

§ 1º

As avaliações a que se refere o artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação dêste decreto.

§ 2º

Na determinação do valor do terreno deverão ser considerados índices unitários cadastrados por repartições oficiais e, na falta dêstes, elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.

§ 3º

O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída e do valor unitário correspondente, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliário.

§ 4º

A depreciação imputada ao obsoletismo será estimada em função da idade do prédio, atribuindo-se por ano de vida o desconto de 3% (três por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.

§ 5º

Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a operação tenha sido efetivada, e sendo a demora atribuída ao interessado comprador, o valor do imóvel deverá ser atualizado de acôrdo com os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 6º

O Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Banco Nacional de Habitação (BNH) elaborarão desde já tabelas e coeficientes de avaliação por metro quadrado de construção e de cota de terreno, cuja aplicação se fará, obrigatoriamente, aos imóveis não avaliados no prazo fixado no § 1º dêste artigo.

Art. 2º, §4º do Decreto 55.738 de /1965