Artigo 19 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na venda mencionada no art. 17, caberá ao adquirente tôdas as providências e responsabilidades no tocante à desocupação do imóvel.