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Artigo 19 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 19

Na venda mencionada no art. 17, caberá ao adquirente tôdas as providências e responsabilidades no tocante à desocupação do imóvel.

Art. 19 do Decreto 55.738 de /1965