Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Terão preferência para a aquisição dos respectivos imóveis, na ordem indicada, ressalvada o dispostos no art. 28:
a
o locatário desde que não haja sublocação total, ou em havendo, se a mesma tiver sido expressamente consentida pelo Instituto proprietário;
b
o ocupante nos caso de desistência do locatários ou de sublocação total não expressamente consentida pelo Instituto proprietário.
§ 1º
O locatário, sublocatário ou ocupante, acima referidos, deverão manifestar, por escrito seu interêsse, junto ao instituto proprietário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo edital de venda, a ser expedido logo após as avaliações de que trata o art. 2º processando-se as operações na ordem cronológica daquela manifestação.
§ 2º
Será considerado desinterêsse a discordância do preço ou das condições determinadas para a aquisição.
§ 3º
A preferência aludida no artigo somente será dada a sublocatários e ocupantes cujas condições resultem, comprovadamente, de atos praticados antes da vigência dêste Decreto.