Artigo 15 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Institutos farão inscrever obrigatoriamente os contratos de promessa de venda, promessa de cessão, ou de hipoteca celebrados conforme êste Decreto, com declarados expressa de que os valôres dêles constantes são meramente estimativos, estado sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais às correções do valor determinadas na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º
As correções de valôres referidas no artigo, com indicações de nôvo valor do preço ou da divida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual serão averbadas, à margem das respectivas inscrições mediantes simples requerimentos, firmado por ambas as partes contratantes aos Oficiais de Registro de Imóveis.
§ 2º
Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correção verificadas, ficarão, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, salvo se liquidar o saldo da divida do preço, podendo o Instituto, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de 90 (noventa) dias.