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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 14

Visando à simplificação do acusamento da operação, as escritas deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou especificas.

§ 1º

As cláusulas legais, regulamentares, regimentais, ou, ainda quaisquer normas administrativas ou técnicas e portanto, comum a todos os compromissários ou mutuários constituirão um contrato padrão e não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

§ 2º

As escrituras no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições do contrato padrão, sempre transcrito, verbum adverbum , no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do livro e das folhas de competente registro.

§ 3º

Aos mutuários e compromissários ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatoriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão referido no § 1º.

§ 4º

Os Institutos encaminharão aos Cartórios de Registros de Imóveis, para os efeitos legais e jurídicos, o contrato padrão no § 1º, devidamente autenticado, de modo a facilitar os competentes registros.

Art. 14, §3º do Decreto 55.738 de /1965