Artigo 13 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A falta de pagamento de 6 (seis) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato, de pleno direito.