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Artigo 13 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 13

A falta de pagamento de 6 (seis) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato, de pleno direito.

Art. 13 do Decreto 55.738 de /1965